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Jur. ementada 2325/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, art. 89). Aceitação da suspensão. Posterior pretensão de trancamento da ação penal. Impossibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.752 - SP (2000/0022235-6) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 246, J. 15.05.01)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE: E.A.A.
ADVOGADO: E.A.A.
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: W.P.D.

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível suspender o curso da ação penal através da aplicação do disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e, em seguida, via habeas corpus, procurar trancá-la por falta de justa causa. Recurso a que se nega provimento.



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