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Jur. ementada 2324/2001: Processo penal. Júri. Pronúncia (CPP, art. 408). Afastamento de qualificadora. Somente é possível quando não há nenhum apoio probatório.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 172.163 - DF (1998/003133-0) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 418, J. 10.04.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: C.R.M.C.
ADVOGADO: ISMAEL GOMES

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
I. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas.
2. Não se revelando nos autos o motivo do crime, não há falar seja ele fútil, até porque não há como valorar uma conduta, reputando-a fútil, ou não, se não se sabe o motivo que lhe deu causa.
3. Tratando-se de circunstância elementar; o motivo fútil não se comunica na forma do artigo 30 do Código Penal.
4. Recurso não conhecido.



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