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Jur. ementada 2322/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099-95, art. 89). Concessão depois da sentença. Impossibilidade.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 180622 – SP (1998/0048773-5) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 419, J. 10.04.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: A.B.S.
ADVOGADO: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCESSÃO DE OFiCIO. APLICABILIDADE APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido da inadmissibilidade de concessão de oficio da suspensão condicional do processo, devendo eventual discordância entre magistrado e Ministério Público ser resolvida por intermédio da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal.
2. Ressalva de entendimento contrário da Relatoria.
3. Prolatada a sentença condenatória, não se aplica a suspensão condicional do processo, sob pena de se desvirtuar a natureza jurídica do instituto.
4. Recurso conhecido e provido.



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