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STJ - RECURSO ESPECIAL N° 184.943 - DF (1998.0058578-8) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 419, J. 26.03.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: S.C.R.M.
RECORRIDO: S.C.R.M.J.
RECORRIDO: A.C.N.M.
RECORRIDO: J.B.F.
RECORRIDO: E.B.C.
ADVOGADO: PEDRO M CALMON MENDES E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. VIOLAÇÃO, RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA.
1. Há de ser positivo o juízo de admissibilidade do recurso especial que alveja, não a dimensão de fato da questão de direitO posta, mas, sim, a do seu título jurídico.
2. Pode o Ministério Público recorrer da decisão favorável ao réu, inobstante tenha o juízo acolhido as razões ministeriais, eis que\" a utilidade a que tende o impugnante deve ser comprovada sobre a base de uma valoração objetiva, e não segundo a opinião pessoal do sujeito\" (Giovanni Leone, Tratado de Derecho Processual Penal, Volume m, pág. 95, Europa-América, 1963, Buenos Aires). Precedente do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n° 68.316-9/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
3. Os limites da admissão no Tribunal a quo em nada restringem o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula do STF, Enunciado n° 528).
4. Cabe recurso especial do Ministério Público contra decisão majoritária, por privativos do réu os embargos infringentes, no processo penal (Código de Processo Penal, artigo 609, parágrafo único).
5. A motivação da pronúncia, ao que se tem, é condição de sua validade e, não, vício que lhe suprima a eficácia, limitando-a, contudo, em intensão e extensão, a sua natureza específica de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. É que, yersando sobre o mesmo fato-crime e sobre o mesmo homem-autor, nos processos do júri, o judicium accusationis tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Popular e o judicium causae o julgamento dessa acusação por esse Tribunal Popular, do que resulta caracterizar o excesso judicial na pronúncia, usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida (Constituição da República, artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea \"d\").
6. A violação manifesta do judicium accusationis, em caso de impronúncia ou despronúncia, porque são decisões terminativas, caracteriza rematada violação dos artigos 74, parágrafo 1º, e 408 do Código de Processo Penal, como é da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, oportunizando-se recolher, por todos, o acórdão do HC 79.017-8, julgando pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso conhecido.
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