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Jur. ementada 2320/2001: Execução penal. Remição de pena (Lep, art. 126). Conta o tempo remido como a detração penal.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 188.219 – RS (1998/0067430-6) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 420, J. 29.05.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: J.C.C.
ADVOGADO: OTAVIO ANTONIO LEAL NETO

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO. TEMPO DE TRABALHO. CONTAGEM. TEMPO DE PENA, EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
- Tendo a pena criminal, em nosso sistema, como função precípua a reeducação do condenado e a sua integração no convívio social, as regras que informam a execução penal devem ser interpretados em consonância com tais objetivos.
- Dentro dessa visão teleológica, a remissão pelo trabalho, segundo o modelo do art. 126, da Lei de Execução Penal, deve ser compreendida na mesma linha conceitual da detração penal, computando-se o tempo remido como tempo de efetiva execução da pena restritiva de liberdade.
- Recurso especial conhecido, porém desprovido.



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