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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 254.135 - SP (2000/0032416-7) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 422, J. 20.06.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: E.A. E CONJUGE
ADVOGADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
RECORRIDO: P.D.J.C.
ADVOGADO: ADAIR APARECIDA SANTOS DE BRITO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAçÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicia! do prazo para a impugnação recursal.
2. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. Precedente do STF.
3. Constatado que o recurso especial foi interposto sem que o acórdão da Corte estadual sequer tivesse sido publicado, não se constituindo, portanto, o dies a quo do termo legal para a interposição do recurso, deve-se tê-lo com o extemporâneo.
4. Recurso especial não conhecido.
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