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Jur. ementada 2317/2001: Penal. Atentado violento ao pudor (CP, art. 214). Violência presumida. Não configuração de crime hediondo.

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STJ - RECURSO ESPECIAL N° 282.766 – SC (2000/0105500-3) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 387, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: L.T. (PRESO)
ADVOGADO: JORGE LUIS DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO pUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. INDULTO PARCIAL. DELITO NÃO-HEDIONDO. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 7º , INCISO I, DEC. 3.226/99. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I - Tratando-se de matéria constitucional, cabe tal exame ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
II - Evidenciado que parte da matéria em questão não foi objeto de apreciação e debate por parte do e. Tribunal a quo, carece o recurso do necessário prequestionamento, conforme o enunciado da Súmula 282 do STF.
III - A impossibilidade de concessão do benefício da comutação de pena, como previsto no inciso I do art. 7° do Decreto Presidencial nº 3.266/99, não incide em condenação por crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, pois tal delito não pode ser considerado hediondo, uma vez que a violência ficta não está arrolada expressamente no art. 1° da Lei 8.072/90.
IV - Recurso conhecido e provido para, cassando-se o acórdão recorrido, restabelecer-se a decisão de 1º grau.



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