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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 286.281 – RJ (2000/0115040-5) (27.08.01, SEÇÃO 1, P.426, J. 03.04.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: F.S.S.N.
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEI Nº 9.714/98. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
1. A desclassificação do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76 para o ilícito descrito no artigo 16, da mesma lei, bem como a exclusão da majorante a que alude o artigo 18, inciso III, se rechaçadas pelo Tribunal Estadual, não podem ser reapreciadas em sede de recurso especial, à luz do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena introduzida pela Lei nº 9.714/98, mister se faz que preencha os requisitos objetivos e subjetivos. Não satisfeitas todas as exigências legais, o óbice à aplicação da inovação se faz intransponível.
3. O fato de o réu ter praticado o crime em companhia de menores de 21 anos constitui fundamentação hábil a ensejar, de um lado, a majoração da reprimenda (artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76), e, ainda, de outro, a vedação à substituição da pena, não se tratando de
dupla apenação pela mesma circunstância, já que a primeira diz respeito à maior gravidade do crime e, a segunda, à suficiência da resposta penal.
4. Recurso não conhecido.
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