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Jur. ementada 2314/2001: Penal. Crime continuado (CP, art. 71). Unidade de desígnios. Necessidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 11.775 – SP (1999/0120944-7) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 300, J. 18.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: B.R.C.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: S.S.T. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TERMO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado.
- Para a configuração do delictum continuatum, na moldura do artigo 71, do Código Penal, além da pluralidade de ações e do nexo temporal e circunstancial quanto ao local e ao modo de execução, exige-se a comprovação da unidade de desígnios.
- A mera reiteração da conduta delituosa, ainda que em curto espaço de tempo, afasta a idéia de continuidade delitiva para fins de unificação das penas, em razão do que não se pode falar em constrangimento ilegal passível de reparação por via do habeas-corpus.
- Habeas-corpus parcialmente concedido.



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