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Jur. ementada 2311/2001: Penal. Advogado. Imunidade judiciária (CP, art. 142). Não alcança a calúnia.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.578 – RO (2001/0086535-3) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 300, J. 18.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: I.J.L.
ADVOGADO: IVON JOSÉ DE LUCENA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
T.ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: I.J.L.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE CALÚNIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. CF, ARTIGO 133. CP, ARTIGO 142, I.
- O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas-corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que ha imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.
- Não é inepta a queixa-crime que descreve fatos que, em tese, apresentam a feição de crime de calúnia, pela imputação de ofensas lesivas honra do ofendido, e oferece condições plenas para a defesa.
- A constituição da República. em seu art. 133, após considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça, proclamou sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei.
- A cláusula limitativa - nos limites da lei - recepciona e incorpora o art. 142, I, do Código Penal, à nova ordem constitucional, e, de conseqüência, situa a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia.
- Recurso ordinário desprovido.



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