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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 10.654 – SP (1999/0018627-3) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 299, J. 25.09.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: A.J.B.
ADVOGADO: TÂNIA LIS TIZZONI NOGUEIRA E OUTROS
T.ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: G.E.S.P.
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HELOÍSA PEREIRA DE A MARTINS E OUTROS
EMENTA
RMS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO INEXISTENTE. SENTENÇA CRIMINAL. ART. 386, I -CPP.
1 - A absolvição na forma do art. 386, I, do Código de Processo Penal, através de sentença criminal transitada em julgado, impede torne a instância administrativa por base aqueles mesmo, fatos, reputados inexistentes, para sancionar pretensa falta residual, ainda que estejam eles tipificados na legislação local como aptos a ensejar a pena de demissão. Incide a letra do art. 1.525 da Código Civil.
2 – RMS provido.
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