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Jur. ementada 2307/2001: Execução penal. Réu condenado a regime semi-aberto (Lep, art. 112). Não pode ser mantido em regime fechado. Enquanto não há vaga, aguarda no regime domiciliar.

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STJ - RECURSO ESPECIAL N° 325.881 - SP (2001/0058815-1) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 291, J. 06.09.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: I.A.C. (PRESO)
ADVOGADO: GALIB JORGE TANNURI

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAçÃO. REGIME SEMI-ABERTO. RÉU MANTIDO EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
I - O Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na condenação, ainda que por pouco tempo e no aguardo de problema administrativo. n -Correta, portanto, a decisão que determina que o condenado aguarde em prisão albergue domiciliar a efetivação de sua transferência a estabelecimento adequado ao regime semi-aberto (Precedentes). Recurso não conhecido.



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