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Jur. ementada 2306/2001: Processo penal. Sentença condenatória fundada em provas exclusivamente policiais (CF, art. 5º, inc. LV). Impossibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.456 (200010092060-6) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 299, J. 20.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO 00 ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: O.R.M. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE.
- O Direito penal, porque regula o jus puniendi do Estado, rege-se por princípios que consubstanciam garantias constitucionais para conter abusos contra o direito de liberdade, cuja proteção situa-se em plano universal.
- Dentre os princípios constitucionais-penais merecem destaque o contraditório, o devido processo legal e ampla defesa, os quais vedam que alguém seja condenado com base em prova exclusivamente produzidas na fase de inquérito policial.
- Não tem validade a sentença condenatória baseada apenas em provas produzidas na fase do inquérito. sendo uniforme o pensamento de que as provas requeridas nessa fase devem ser ratificadas em Juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Recurso ordinário provido.



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