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STF - PROCESSO PENAL E IMPEDIMENTO DE JUIZ (INFORMATIVO STF Nº 247, 22 A 26.10.01)
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que - embora, em julgamento anterior houvesse reconhecido impedimento de desembargador no julgamento de apelação criminal cujo filho atuara, como membro do Ministério Público, apresentando parecer nos autos de habeas corpus que objetivava a revogação da prisão preventiva do paciente - negara a existência de impedimento do mesmo desembargador no julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciara o paciente e decretara a sua prisão, ao entendimento de que seriam processos distintos tratando de questões diversas. A Turma, entendendo que o julgamento do recurso em sentido estrito fora alcançado pelo mesmo vício que determinara a anulação da apelação criminal, deferiu o writ para anular o acórdão do STJ e, conseqüentemente, o recurso em sentido estrito, cujo julgamento deve ser renovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem a presença do desembargador impedido (CPP, art. 252: \"O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;). HC 81.142-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001.(HC-81142).
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