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STF - CPI: DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE (INFORMATIVO Nº 247, 22 A 26.11.01, j. 25.10.01)
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Futebol que decretara a quebra do sigilo bancário da impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação feita com remissão a depoimentos e fatos concretos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade contextual do ato jurisdicional stricto sensu. MS 23.835-5 – DF, rel. Min. Néri da Silveira, 25.10.2001.
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