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Jur. ementada 2298/2001: Processo penal. Ação penal privada. Princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48). Rejeição da peça acusatória.

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STF - INQUÉRITO Nº 1.593-8 (DJU 05.10.01, SEÇÃO 1, P. 41)

PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE QTE.: E.P.L. ADVDOS.: FLAVIO RODOVALHO E OUTROS QDO.: R.B.J.P. ADVDA.: CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a queixa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.8.2001.

EMENTA

AÇÃO PENAL PRIVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. REJEIÇÃO. Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos cuja divulgação o autor da reportagem assume como revelação sua e sem os quais sequer seria possível entendê-la, a hipótese é de inequívoca co-autoria, quando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não propicia ao ofendido propor a ação penal contra um dos co-autores, omitindo-se quanto ao outro.



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