INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2297/2001: Processo penal. Investigação preliminar (CPP, art. 4º). Pedido de arquivamento feito pelo PGR por falta de base probatória. Pedido vinculante.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF – INQUÉRITO Nº 1.443-5 (DJU 05.10.01, SEÇÃO 1, P. 41)

PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC : L.A.M.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do inquérito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Carlos venoso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.8.2001.

EMENTA

Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público. Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade -que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que com a anuência do Procurador - Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040