INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2293/2001: Processo penal. Inquérito policial contra Deputado Federal. Crime eleitoral. Cabe ao STF presidir o inquérito (CF, art. 102).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - HABEAS CORPUS Nº 80.938-3 (DJU 05.10.01, SEÇÃO 1, P. 40)

PROCED.: CEARÁ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE.: A.F.G.
PACTE.: J.W.A.C.
IMPTE.: F.I.P.C.
COATOR: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
DECISÃO: O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro-Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro llmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário, 22,8.2001.

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CF, ART. 102, I, B.
2. -Inquérito policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal para apurar crime eleitoral atribuído a Deputado Federal, em tramitação perante Tribunal Regional Eleitoral.
3. -Gozando os Deputados Federais de prerrogativa de função não pode o procedimento investigatório tramitar perante Tribunal Regional Eleitoral.
4. -HC deferido, em parte, para determinar que os autos do inquérito policial sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040