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Jur. ementada 2292/2001: Processo penal. Recurso ordinário constitucional (CF, art.105). Ausência de razões. Não conhecimento.

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STF - HABEAS CORPUS N. 80.647-3 (DJU 05.10.01, SEÇÃO 1, P. 40)

PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE.: A.J.A.V.
IIMPTE.: F.J.M.
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 13.03.2001.

EMENTA

HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DENEGAÇÃO DE WRIT POR CORTE ESTADUAL AO ENTENDIMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO DEVERIA SER REFORMADA, RESTRINGINDO-SE A REPORTAR-SE AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO.
A jurisprudência do STF, conquanto não exija excesso de formalismo na fundamentação do recurso ordinário – consignando ser suficiente que as razões apresentadas desenvolvam tese contrária i à motivação impugnada -, não afasta a necessidade de este recurso vir acompanhado das razões do pedido de reforma. sendo vedado ao recorrente simplesmente reportar-se às razões inicialmente apresentadas quando da impetração denegada. Habeas corpus indeferido, ressalvando a possibilidade, em tese, de que novo pedido, devidamente fundamentado, seja feito perante a Corte apontada como coatora.



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