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Jur. ementada 2291/2001: Processo penal. Deputado federal afastado das suas funções. Perda da imunidade formal. Prevalecimento do foro por prerrogativa de função.

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STF - INQUÉRITO Nº 1.070-7 (DJU 11.10.01, SEÇÃO 1, P. 5)

PROCED.: TOCANTINS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.: J.B.J.R.
ADV.: GETULIO TARGINA LIMA
DECISÃO: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente. o especial protocolizado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.

EMENTA


I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado - mediante habeas corpus de ofício - o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.
II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato. para investir-se nos cargos permitidus pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02309.93, RTJ 153/503).



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