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STF - HABEAS CORPUS N. 80.882-4 (DJU 11.10.2001, SEÇÃO 1, P. 5)
PROCED.: PERNAMBUCO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE.: I.I.S.
IMPTE.: C.A.A.
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, no Termos do voto do Relator, Unânime. 1ª Turma, 07.08.2001.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INCLUSÃO DO FEITO, EM PAUTA DE JULGAMENTO.EXIGIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO TJ DE PERNAMBUCO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU. NULIDADE. “HABEAS CORPUS”.
1. Na impugnação ao pedido de Desaforamento, o Defensor do acusado não declinou seu nome e sua assinatura seria, mesmo, é princípio, ilegível, se examinada isoladamente.
2. Sucede que, dos autos do pedido de desaforamento, constavam várias peças em que aparecia como Advogado do réu, o nome do Defensor por este indicado no interrogatório, o mesmo que assinou a defesa prévia e esteve presente às audiências de inquirição de testemunhas, subscrevendo os lermos respectivos, tudo mediante rubricas ou assinatura, que permitiriam, perfeitamente, sua identificação.
3. Sendo assim, não há dúvida de que, da inclusão do feito em pauta, para o julgamento do pedido de Desaforamento, exigido expressamente pelo Regimento Interno do TJ de Pernambuco, o referido Advogado deveria ter sido previamente intimado pela Imprensa, o que, no caso, não ocorreu. Aliás, também não foi intimado do próprio acórdão.
4. Nem é possível presumir que sua sustentação oral não alcançaria maior importância no julgamento. Até porque o Tribunal de justiça de Pernambuco deferiu o Desaforamento para Recife, quando o Ministério Público pedira que fosse para a comarca do Cabo/PE. E, embora tenha explicado o deslocamento da comarca de origem (Gameleira), não justificou a remessa para Recife.
5. “Habeas Corpus” deferido, para se anular o julgamento do pedido de desaforamento e se determinar que a outro se proceda, com prévia intimação do Defensor do réu, ficando, até lá sobrestado o julgamento perante o Tribunal do Júri de Recife.
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