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Jur. ementada 2288/2001: Processo penal. Denúncia oferecida por um promotor e referendade por outro. Validade (CPP, art. 41).

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.797-6 (DJU 11.10.01, SEÇÃO 1, P. 5)

PROCED: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SYDNEI SANCHES
PACTE: A.A.M.
PACTE: R.B.C. E OUTROS
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 07.08.2001.

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA: ICMS: SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI N° 8.137 DE 27.12.1990, IMPUTADO TAMBÉM A CONTADOR DA EMPRESA. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E RATIFICADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTO ANDRÉ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. \"HABEAS CORPUS\", COM ESSAS E OUTRAS ALEGAÇÕES: COMPETÊNCIA.
I. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 83 da Lei n° 9.430/96 é norma dirigida aos agentes fazendários, mas não impede o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse sentido: Plenário, ADIMC n° 1.571, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 25.09.98, p. 11, Ementário 1924, p. 11; HC n° 77.711, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 06.02.98, Ementário n° 1897-3; RHC n° 77.258, Primeira Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 03.09.1999, Ementário 1961-2; HC n° 80.764, Primeira Turma, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Informativo STF n° 227, julgamento a 15.5.2001.
2. A denúncia, oferecida por Promotor de Justiça da Capital, regulamente designado, foi ratificada pelo competente Promotor de Justiça de Santo André e assim recebida pelo Juiz da comarca.
3. E preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. \"Saber se as operações estavam ou não acobertada, pelo Convênio ICMS 36/92 e pelo RICMS é questão de fato, que ultrapassa os limites de \'writ\' e, por isso, deve ser dirimida pelo juiz da causa\", como salientou o Ministério Público.
5. As demais alegações, ventiladas somente na impetração perante esta Corte, devem ser submetidas, primeiramente, ao juízo de 1º grau, que tem melhores condições para apreciá-las, ficando, depois, sujeita sua decisão ao controle do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, também desta Corte. Se esta o fizesse. agora, estaria suprimindo as instâncias próprias, conhecendo de questões a elas não submetidas.
6. \"H.C.\" conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.



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