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Jur. ementada 2287/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Réu evadido que responde a outro processo idêntico. Validade.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.639 – PI (2001/0086555-5) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 273, J. 11.09.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: J.M.A.G.
ADVOGADO: JOSE SANTANA MAURIZ E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: J.M.A.G.

EMENTA

PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCESSO. LEI 9.099/95, ART. 89.
1. Decreto de prisão preventiva para a garantia da instrução criminal devidamente fundamentado, em virtude do réu ter se evadido do distrito da culpa, após o suposto cometimento do crime.
2. Além do fato de estar foragido, como réu encontra-se respondendo a outro processo, pela mesma prática delituosa, resta inviabilizada a concessão da suspensão condicional do processo, conforme vedação legal.
3. Recurso a que se nega provimento.



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