INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2285/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Necessidade de fundamentação concreta.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.631 – MG (2001/0090950-1) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 273, J. 11.09.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: G.S.B.
ADVOGADO : GERALDO DE SOUZA BRASIL
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : D.A.G. (PRESO)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Mesmo se tratando de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos, a indicar a necessidade da cautela.
2. Ordem de Habeas Corpus deferida, para conceder liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva, devidamente fundamentada.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040