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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.631 – MG (2001/0090950-1) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 273, J. 11.09.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: G.S.B.
ADVOGADO : GERALDO DE SOUZA BRASIL
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : D.A.G. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Mesmo se tratando de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos, a indicar a necessidade da cautela.
2. Ordem de Habeas Corpus deferida, para conceder liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva, devidamente fundamentada.
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