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Jur. ementada 2283/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Necessidade de fundamentação concreta.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.332 – PA (2001/0055448-5) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 272, J. 11.09.01)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: E.M.A.
ADVOGADO : JOÃO VICENTE PINHEIRO CALANDRINI DE AZEVEDO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : E.M.A. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. RHC. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
I. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida constritiva excepcional, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. Precedentes.
II. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual.
III. Recurso provido para revogar a prisão cautelar efetivada contra EDINAMAR MOURA DE ARAÚJO, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1\" grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente custódia, com base em fundamentação concreta.



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