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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.290 – NG (2001/0047036-0) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 272, J. 11.09.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: A.B.
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: A.B.
EMENTA
CRIMINAL. RHC. PREFEITO. NULIDADE. RITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 2° DO DECRETO-LEI Nº 201/67. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Restando demonstrado nos autos a condição de Prefeito exercida pelo paciente, quando da suposta prática de condutas ilícitas e sendo tais condutas previstas em regulamento especial, em razão de tratar-se de prefeito municipal, afasta-se a aplicação das normas gerais, in casu, a Lei de Licitações, para se aplicar o DL 201/67.
II. Aplica-se o procedimento previsto no art. 2° do Decreto-Lei n.o 201/67, o qual dispõe que, antes de ser recebida a denúncia, admite-se o contraditório prévio, com o oferecimento de defesa preliminar por parte do acusado, nos casos de crimes de responsabilidade praticados por prefeito, no exercício de suas atividades – hipótese verificada in casu.
III. Recurso provido para anular os atos processuais realizados após o recebimento da denúncia, a fim de que sejam observados os procedimentos estabelecido, no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 201/67.
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