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Jur. ementada 2281/2001: Processo penal. Prova emprestada juntada na fase recursal (CPP, art. 593). Não conhecimento. Ausência de nulidade.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 229.260 - SP (1999/0080673-5) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 280, J. 11.09.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: L.A.F.B.
ADVOGADO: NASSIM MAHAMUD E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA JUNTADA NA FASE RECURSAL OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CONHECiMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A análise de ofensa a dispositivo constitUcional tem sede própria no recurso interposto junto ao Supremo Tribunal Federal.
II. Não há cerceamento de defesa, quando o Tribunal a quo deixa de analisar provas juntadas aos autos somente em fase recursal, sendo que estas provas poderiam ter sido juntadas no decorrer da instrução.
III. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.



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