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Jur. ementada 2280/2001: Execução penal. Réu condenado a regime semi-aberto (Lep, art. 112). Permanece em regime fechado. Constrangimento ilegal caracterizado.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.652 - PI (2001/0090360-3) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 278, J. 11.09.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: L.S.C.J.
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: T.X.S. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EVENTUAL DEMORA QUE NAO AFASTA, DE PRONTO, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. LIVRAMENTo CONDICIONAL, SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURso DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGILIZAÇÃO RECOMENDADA. WRIT DE OFÍCIO CONCEDIDO.
I. Considera-se, até certo ponto, justificada a demora no julgamento de apelação criminal, se o feito não se encontra suficientemente instruído para a verificação do seu real andamento concernente aos atos processuais efetuados e respectivas datas, e se os limites da custódia não foram extrapolados -sendo que o réu encontra-se preso em decorrência de sentença condenatória.
II. Eventual retardamento não tem o condão de afastar, de pronto, na hipótese específica, a necessidade da custódia.
III. Não há que analisar o pedido de livramento condicional, eis que a execução da reprimenda ainda não se iniciou, face ao efeito suspensivo do recurso de apelação.
IV. O habeas corpus não é meio próprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame.
V. Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que o paciente. condenado a regime prisional semi-aberto, encontra-se recolhido em regime fechado, uma vez que não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, eis que independe da natureza da custódia decorrente do decreto condenatório ainda não transitado em julgado ou dos efeitos em que foi recebida a apelação.
VI. Ordem denegada, com a recomendação, ao e. Tribunal a quo, de maior celeridade no julgamento da apelação interposta. Writ de ofício concedido para determinar que o paciente seja transferido, imediatamente, para o regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado ou em regime domiciliar, s inexistente Casa de Albergado local.



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