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Jur. ementada 2277/2001: Processo penal. Interceptação telefônica (Lei 9.296/96). Decretada por juiz que depois se deu por incompetente. Validade do ato.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.333 - ES (2001/0037903-6) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 275, J. 14.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: R.T.
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ CAPUA DE ALVARENGA E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: R.T. (PRESO)
SUST. ORAL: EDUARDO JOSE CAPUA DE ALVARENGA (P/ PACTE) E EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA (P/MPF)

EMENTA

CRIMINAL. HC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO QUALIFICADO. OPERAÇÃO \"CARGA PESADA\", VÍCIO DO REQUERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ QUE NÃO TERIA LIDO O INQUÉRITO POLICIAL, AO DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO. COMPETÊNCIA. DELITO PERMANENTE, PRATICADO EM MAIS DE UMA JURISDIÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO ATUAR NO FEITO. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. ILEGALIDADE DA ÚNICA PROVA PRODUZIDA CONTRA O PACIENTE (ESCUTA TELEFÔNICA). AVALIAÇÃO DA ILEGALIDADE DA PROVA EM FUNÇÃO DO QUE FOI PRODUZIDO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
I. O fato de ter sido requerida a prisão preventiva do réu pelo Ministério Público Federal e esta ter sido atacada pelo Juízo Estadual, não é causa de nulidade, pois o decreto de prisão preventiva é ato do Juiz e não da Autoridade que o requisita, sendo que pode ser tomado, inclusive de ofício.
II. Não merece exame, na via eleita, a alegação de que o Juízo que decretou a prisão temporária teria aproveitado o relatório e as expressões do Juízo que declinou da competência, sem ter \"lido\" o inquérito policial que envolvia o paciente, pois tal argumento não serve para demonstrar, como quer a impetração, que o Juízo não teria tomado conhecimento dos autos e da situação do réu.
III. Tratando-se de imputação de delito de natureza permanente, praticado em mais de urna jurisdição, é competente o que primeiro atuar no feito - in casu, o que decretou a prisão temporária do paciente.
IV. As ordens de prisão não dependem de precatória, devendo ser prontamente perpetrados esforços, pela Autoridade Policial, para o seu cumprimento.
V. Não procede o argumento de ilegalidade da escuta telefônica, se evidenciado que, durante as investigações da Polícia Federal, quando se procedia à escuta telefônica judicial e regular, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra o paciente, sendo certo que a posterior declinação de competência não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida.
VI. É descabido o pedido de avaliação, nesta via especial, da ilegalidade da prova em função do que foi produzido e a sua relação com a denúncia, pois envolveria incabível exame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de writ.
VII. Não se acolhe alegação de inépcia da denúncia, se a mesma encontra-se formalmente perfeita, descrevendo satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, imputada ao paciente, amparada em indícios de autoria e materialidade e com base nos elementos colhidos em inquérito policial - não ilididos pela impetração.
VIII. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a neCessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
IX. Ordem denegada.



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