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Jur. ementada 2276/2001: Penal. Crime contra a honra (CP, art. 138). Animus defendendi. Não configuração de crime.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.250 - RJ (2001/0031969-6) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 275, J. 11.09.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: N.L.R. E OUTRO
ADVOGADO: NELSON LAJES RANGEL (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
IMPETRADO: QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: N.L.R.
PACIENTE: H.C.L.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. CALÚNIA. EXPRESSÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL. ANIMUS DEFENDENDI.
1. Não se verifica, in casu, a intenção dos pacientes em ofender a honra das supostas vítimas, mas tão-somente de se defenderem de acusações anteriormente por eles sofridas.
2. Não há calunia sem dolo e o .\"animus defendendi\" não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não ha calúnia.
3. Pedido de Habeas Corpus deferido para trancar a ação penal, por ausência de justa causa.



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