INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2275/2001: Penal. Prescrição (CP, art. 110). A reincidência não interfere no prazo prescricional da prescrição da pretensão punitiva.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.760 - SP (2001/0006897-9) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 275, J. 07.08.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: L.R.Z.
IMPETRADO: DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: F.J.P. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRAZO REGULADO PELA PENA IN CONCRETO EXCLUÍDO O AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 71 DO CP EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA.
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, nos termos do art. 119, do Código Penal. Súm. 220-STJ: \"A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva\". Verificando-se a fluência do prazo prescricional pela pena concretizada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de ser declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c.c. os artigos 109, V, 110, §§ 1º e 2°, e 119, todos do Código Penal. Ordem concedida, declarando-se a extinção da punibilidade do Paciente.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040