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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.760 - SP (2001/0006897-9) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 275, J. 07.08.01)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: L.R.Z.
IMPETRADO: DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: F.J.P. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRAZO REGULADO PELA PENA IN CONCRETO EXCLUÍDO O AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 71 DO CP EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA.
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, nos termos do art. 119, do Código Penal. Súm. 220-STJ: \"A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva\". Verificando-se a fluência do prazo prescricional pela pena concretizada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de ser declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c.c. os artigos 109, V, 110, §§ 1º e 2°, e 119, todos do Código Penal.
Ordem concedida, declarando-se a extinção da punibilidade do Paciente.
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