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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.133173-8/RR (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 88, J. 22.05.01)
RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE: E.G.V.
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA – RR
PACIENTE: J.R.S.
PACIENTE: G.P.S.
PACIENTE: J.O.P.
PACIENTE: M.E.S.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO INTERNACIONALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO. DENÚNCIA. SENTENCIAMENTO. MATÉRIA DE PROVA.
1. A competência da Justiça Federal é definida na denúncia. Se ao final, com o sentenciamento do feito, for concluída que a prova é insuficiente para a causa de aumento de pena do artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, nada impede que o Ministério Público apele para ver conhecido o caráter internacional do crime e, somente neste caso, o Tribunal, reconhecendo que não ha a internacionalidade do tráfico, não recorrendo o órgão de acusação, é que o processo se deslocará para o Tribunal de Justiça do Estado, competente para a ação penal.
2. Em sede de habeas corpus, a jurisprudência pacificou o entendimento de que este não é via apropriada para exame aprofundado de provas, o que seria indispensável para se concluir pela internacionalização ou não do tráfico.
3. Sentenciada a ação penal, a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante encontra-se superada.
4. Habeas corpus denegado.
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