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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.256 - RJ (2001/0078727-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 180, J. 16.08.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: R.B.J.
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: C.W.S.F. (PRESO)
SUST. ORAL: ROBERTO BELLUCIO JUNIOR (P/ PACTE) E ANTONIO AUGUSTO CESAR (P/ MPF)
EMENTA
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO.. DECRETO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AMEAÇA À TESTEMUNHA. MOTIVO SUPERVENIENTE. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÕES QUE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Deve ser mantida a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a ameaça à testemunha pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução do feito. Precedentes.
II. Não há ilegalidade no restabelecimento de prisão preventiva, anteriormente revogada em decorrência do excesso de prazo de segregação, se, na nova decretação, foram apontados, de maneira fundamentada, motivos supervenientes para tanto.
III. Eventuais conclusões de sindicância administrativa, acerca da inexistência de indícios da alegada ameaça não podem, por si só, obstar a custódia cautelar devidamente motivada, ainda mais se levarmos em conta que tais conclusões foram baseadas em investigações policiais feitas ao largo do contraditório.
IV. Condições pessoais favoráveis do réu como residência fixa e ocupação lícita, etc. não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.
V. Ordem denegada.
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