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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.163 - MG (2001/0075000-7) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 179, J. 16.08.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: M.C.S. E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: N.A.P. (PRESO)
SUST. ORAL: DR. MARCOS CAMPOS DA SILVA (P/PACTE)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E SÉRIA DOENÇA CARDÍACA. EXCESSO DE PRAZO.
1. Todo réu tem o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável. Encontrando-se o paciente sob custódia cautelar há quase três anos, sendo que mais de dois após a pronúncia, não apresentando o Tribunal de origem motivos para justificar a demora no processamento do feito, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal.
2. Pedido de Habeas Corpus conhecido e deferido para assegurar ao réu o direito de aguardar o seu julgamento em liberdade, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juiz de 1º grau.
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