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Jur. ementada 2267/2001: Processo penal. Sentença. Intimação (CPP, art. 392). Réu preso. Intimação pessoal. Necessidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.874 - RJ (2001/0060699-8) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 179, J. 07.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: ELI MANSUR ZOGBI SCAPIN - DEFENSOR E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: O.P.S. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. ROUBO. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO. OBRIGATORIEDADE. ART. 392, CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I. Tratando-se de réu preso, é obrigatória a sua intimação pessoal da sentença condenatória. Precedentes.
II. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se a intimação pessoal do paciente da sentença condenatória e posterior prosseguimento do feito.



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