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Artigos

Jur. ementada 2266/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Réu que permaneceu solto. Maus antecedentes. Necessidade de fundamentação concreta para a prisão.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.737 - RJ (2001/0054135-7) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 199, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: M.V.P.
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: F.P.F.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Se o paciente, durante toda a instrução criminal, esteve solto, impõe-se manter o seu status libertatis que, nesse caso, à míngua de qualquer fato novo apto a ensejar a incidência do art. 312, do Código de Processo Penal, não se compadece com os maus antecedentes.
2. Ordem concedida.



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