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Jur. ementada 2265/2001: Processo penal. Prisão em flagrante (CPP, art.302). Restabelecimento. Quebra da fiança.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.562 - PE (2001/0047867-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 178, J. 02.08.01)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: J.S.S. E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: S.F.A. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME NA VIGÊNCIA DA FIANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. QUEBRA DE COMPROMISSO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de liberdade provisória mediante novo arbitramento de fiança, se evidenciada a quebra da fiança anteriormente concedida ao paciente, em função do cometimento de nova infração penal na vigência da fiança anterior justificando o restabelecimento da prisão em flagrante e afastando eventual direito à liberdade provisória.
II. Ordem denegada.



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