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Jur. ementada 2264/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Necessidade de fundamentação concreta.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.553 - SP (2001/0047005-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 198, J. 28.08.01)

RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: TÂNIA REGINA MATHIAS GENTILE - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.S.A.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
- A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição.
- Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a possibilidade de fuga não autorizam nem justificam a decretação de custódia cautelar.
- Habeas-corpus concedido.



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