INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2263/2001: Penal. Antecedentes criminais (CP, art. 59). Exame amplo, inclusive da personalidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.492 - MG (2001/0044276-5) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 198, J. 05.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: R.C.P. E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: P.R.F. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO, PECULATO, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, ABUSO DE PODER E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODO O PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, constitui efeito da sentença penal condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança.
2. Ao réu portador de maus antecedentes, reconhecidos na sentença, não é conferido o direito de apelar em liberdade (artigo 594 do Código de Processo Penal).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso firmaram já entendimento no sentido de que, na avaliação dos antecedentes do réu, o Juiz não fica sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e concluir não ter ele bons antecedentes, assim, sem o direito de apelar em liberdade (CF. HC nº 74.500/PB, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 7/3/97).
4. Não se aplica o artigo 594 do Código de Processo Penal ao réu que permaneceu sob custódia durante todo o processo.
5. Não se conhece do pedido quando não houve manifestação da Corte Estadual sobre a matéria objeto de impugnação, sob pena de supressão de instância.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040