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STF - CONTRARIEDADE AO LIBELO: DILIGÊNCIAS (INFORMATIVO Nº 246, 15 A 19.10.01)
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia, sob alegação de cerceamento de defesa, a reforma de decisão que indeferira diligências requeridas pelo impetrante após a apresentação da contrariedade ao libelo (CPP, art. 421, parágrafo único). Considerou-se que as diligências mencionadas no art. 421 do CPP devem ser requeridas no momento do oferecimento da contrariedade ao libelo - no caso o impetrante se limitara a dizer que as diligências seriam requeridas oportunamente -, salientando-se, ademais que o juiz pode indeferir diligências que entenda procrastinatórias. Precedentes citados: HC 73.288-RJ (DJU de 29.3.96) e HC 74.166-RJ (DJU de 29.11.96). HC 80.723-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.01.
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