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STF - QUADRILHA E LIBERDADE PROVISÓRIA (INFORMATIVO Nº 246, 15 A 19.10.01)
Tendo em vista que a Lei 9.034/95 - ao versar sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações praticadas por organizações criminosas -, dispõe em seu art. 9º que \"o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei\", não assiste, conseqüentemente, ao sentenciado, pelos crimes de quadrilha ou bando, o direito à liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do paciente ao referido benefício até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente citado: HC 75.583-RN (DJU 10.10.97). HC 80.892-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001.
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