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STF - EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA (INFORMATIVO Nº 246, 15 A 19.10.01)
Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Precedentes citados: EXT 426 (RTJ 115/969); EXT 773 (DJU de 28.4.2000). Extradição 793-França, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.10.2001.
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