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Jur. ementada 2254/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Réu solto. Necessidade de fundamentação concreta para a prisão.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.446 - RJ (2001/0041938-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 178, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: R.J.A.R. E OUTROS
IMPETRADO: TERCEIRA TURMA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PACIENTE: O.O.J.

EMENTA

CRIMINAL. HC. EXTORSÃO. ESTELIONATO CONTRA O INSS. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Evidenciado que se trata de réu que permaneceu solto durante toda a instrução do feito, possuidor de condições pessoais favoráveis, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
II. Exige-se concreta motivação para a negativa de o réu, solto, apelar em liberdade, não se admitindo motivação calcada em juízo de probabilidade ou na gravidade da conduta praticada.
III. Ordem concedida a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade.



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