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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.256 - PE (2001/0034411-9) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 198, J. 29.05.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: M.R.M.G. E OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: L.J.C.L.
SUST. ORAL: ANA CLÁUDIA NEIVA COELHO (P/ PACIENTE)
EMENTA
PENAL.DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO.
1. O simples arquivamento do inquérito policial a que se refere o art. 339, do Código Penal, em princípio, não leva necessariamente ao crime de denunciação caluniosa, mas, sim, a falsidade da imputação.
2. Constatado, de pronto, a ausência do elemento subjetivo, cifrado na vontade livre e consciente de provocar a iniciativa da autoridade mediante imputação falsa de crime, ressente-se a ação penal por infração ao dispositivo legal
em apreço de justa causa, devendo, portanto, ser trancada.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
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