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Jur. ementada 2249/2001: Penal. Confissão espontânea (CP, art. 65). Depende do motivo e não da voluntariedade do agente seu reconhecimento.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.115 - MG (2001/0024069-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 197, J. 29.05.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: E.F.A. E OUTRO
IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL NR 3174487 DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: E.L.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
1. Afora casos excepcionais de caracterizadas ilegalidades ou abuso de poder, fazem-se estranhos ao âmbito estreito e, pois, ao cabimento do habeas corpus, os pedidos de modificação ou de reexame do juízo de individualização da sanção penal, na sua quantidade e no estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena de prisão, enquanto requisitam a análise aprofundada dos elementos dos autos, referentes ao fato criminoso, às suas circunstâncias, às suas conseqüências, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e aos motivos do agente, bem como ao comportamento da vítima.
2. É no motivo e, não, na sua voluntariedade que se afere a espontaneidade que faz da confissão circunstância atenuante da pena (Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea \"d\").
3. A individualização da pena é imperativo legal, nada importando a consideração comum, no caso de pluralidade de réus, de circunstância judicial, principalmente quando se demonstra o efetivo prejuízo resultante.
4. Ordem denegada.



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