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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.042 - DF (2001/0019670-5) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 176, J. 07.08.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: R.F.H.
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PACIENTE: C.A.V.G.
EMENTA
CRIMINAL.HC. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CONCORDATA SUSPENSIVA EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS PARA ALGUNS DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
II. O writ não se presta para o trancamento de feito por falta de justa causa, se, para análise da alegação, é necessário aprofundado exame acerca da atipicidade.
III. É irrelevante o fato de a empresa encontrar-se em processo de concordata suspensiva, pois o mesmo não constitui óbice para a negociação dos débitos fiscais, nem tão pouco exclui a responsabilidade penal dos dirigentes da pessoa jurídica.
IV. A superveniência da prescrição atingiu apenas alguns dos fatos narrados na exordial acusatória, extinguindo parcialmente, portanto, a punibilidade, o que possibilitou o recebimento parcial da denúncia.
V. Ordem denegada.
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