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Jur. ementada 2247/2001: Processo penal. Prisão decorrente de pronúncia (CPP, art. 408). Necessidade de fundamentação concreta.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.826 - SP (2001/0008458-3) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 197, J. 16.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: J.C.V.S.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.C.V.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR. PERENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Se o paciente esteve solto durante toda a instrução, somente sendo preso por ocasião da pronúncia, anulada essa decisão, não há razão para perenização da custódia cautelar, notadamente se o acórdão que a ratifica apresenta-se desprovido de fundamentação.
2 - Ordem concedida.



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