INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2246/2001: Processo penal. Competência. Habeas corpus contra turma recursal. Não é da competência do STJ (CF, art. 105).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.825 - RS (2001/0008456-7) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 176, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: L.C.O.R.
IMPETRADO: TURMA RECURSAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS
PACIENTE: L.C.O.R.

EMENTA

CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE WRIT PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. LIMITES CONSTITUCIONAIS. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, conforme disposto na Constituição Federal, não se incluindo, portanto, as decisões emanadas de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
II. Writ não-conhecido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040