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Jur. ementada 2245/2001: Processo penal. Denúncia por contrabando de cloreto de etila. Condenação por tráfico de entorpecentes. Mera emendatio libelli (CPP, art. 383) não mutatio libelli.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.685 - SP (2001/0002408-4) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 197, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: C.A.S.
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTE: D.G.A. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. INTRODUÇÃO NO MERCADO INTERNO DE CLORETO DE ETILA ( LANÇA PERFUME ). DENÚNCIA POR CONTRABANDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO. JULGAMENTO POR JUIZ SUBSTITUTO. QUESTÃO NOVA. NÃO CONHECIMENTO.
- Não ocorre mutatio libelli, mas apenas emendatio libelli na hipótese em que o réu, denunciado por contrabando pela introdução no mercado interno de cloreto de etila (lança-perfume), tem o fato criminoso desclassificado para o delito de tráfico de entorpecente.
- No exercício de sua competência originária prevista no art. 105, I, c, da Carta Magna, é inadmissível o conhecimento de habeas-corpus por este Tribunal quando a questão em debate não foi apreciada nem decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
- Habeas-corpus parcialmente conhecido e neste ponto denegado.



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