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Jur. ementada 2244/2001: Penal. Pena substitutiva (CP, art. 43) e sursis. Subordinação ao princípio da suficiência da resposta penal.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.459 - SP (2000/0144370-4) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 196, J. 29.05.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: MARCIA REGINA BONAVINA RIBEIRO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.R.O.

EMENTA

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
1. A substituição da pena privativa de liberdade pela sanção restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como o sursis, disposto no artigo 77 do mesmo diploma legal, enquanto respostas penais em natureza, estão subordinados, inarredavelmente, ao princípio da suficiência.
2. Concluindo a Corte Estadual pela imperiosidade de o réu iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime fechado, à luz de motivação excludente das condições subjetivas do sursis e da pena restritiva de direito, reconhecida se mostra a recusa, por necessária conseqüência ante sua insuficiência, de tais respostas penais.
3. Ausente omissão qualquer no julgado, não há falar em nulidade.
4. Ordem denegada.



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